Atualmente, o contrato de namoro é instrumento que tem sido objeto de inúmeros questionamentos e discussões doutrinárias. É inconteste que a nossa sociedade passou por mudanças ao longo dos anos: valores, usos e costumes foram alterados, assim como as formas de relacionamento entre as pessoas — especialmente os relacionamentos amorosos — sofreram mudanças profundas, razão pela qual não é mais possível observar as mesmas características que os definiam no século passado. Hoje, tais relações ganham envolvimento entre as partes de forma mais rápida, e sem os mesmos valores de décadas atrás.
Considerando que a toda pessoa é dado o direito de exercer de forma plena a sua condição de cidadão, podendo estabelecer seus relacionamentos da forma que lhe aprouver, é possível que as partes celebrem o chamado "contrato de namoro". Parte da doutrina defende que restringir essa autonomia culminaria em uma excessiva intervenção estatal nas relações pessoais, conferindo às relações efeitos jurídicos não desejados pelas partes. Por outro lado, há quem não reconheça esse tipo de contrato, considerando-o nulo.
Qual o objetivo do contrato de namoro?
Com base na experiência adquirida ao longo dos anos, entendemos que o "contrato de namoro" pode ser celebrado, estabelecendo limites no relacionamento de modo a deixar claro que o tipo de relação amorosa existente entre as partes é apenas o de um namoro, sem o "animus" de constituir família. Desse modo, em tese, esse namoro não poderá ser caracterizado como união estável, afastando seus efeitos jurídicos — como a partilha de bens adquiridos por uma das partes durante o relacionamento, o direito à pensão e os direitos sucessórios, entre outros.
Como formalizar o contrato de namoro?
O contrato de namoro pode ser feito por escritura pública ou por instrumento particular, sendo que, nesse último caso, deve ser registrado em Cartório de Notas. Caso ocorra o término da relação, poderá ser feita uma dissolução ou distrato, também em cartório.
O contrato de namoro é uma garantia absoluta?
Independentemente das controvérsias doutrinárias, é fato que os nossos tribunais aceitam o contrato de namoro como prova da inexistência de uma união estável. Todavia, essa prova não é absoluta: se forem apresentadas provas que demonstrem a efetiva união estável, o contrato não produzirá qualquer efeito jurídico.
Portanto, antes de celebrar um contrato de namoro, é prudente que as partes procurem um advogado para analisar o caso concreto e verificar se esse instrumento atende ao objetivo pretendido.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui uma consulta jurídica sobre o seu caso específico. Fale com o nosso escritório.