O dano moral foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro em diversos diplomas, com o objetivo de assegurar a reparação em caso de violação. Na Constituição Federal, por exemplo, o art. 5º, inciso X, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O doutrinador francês Savatier definiu o dano moral como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições, etc." (Traité de la Responsabilité Civile, vol. II, nº 525, apud Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Ed. Forense, RJ, 1989).
Nesse sentido, o dano moral não é propriamente "reparado", já que o bem jurídico atingido não pode ser valorado monetariamente; o que se busca é uma compensação, como forma de dirimir o sofrimento e o abalo psíquico ou moral causado. A reparação do dano moral cumpre, assim, uma função de justiça corretiva.
Quando é necessário provar o dano moral?
De modo geral, o dano moral sofrido deve ser provado pela parte que o alega — é necessário demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos. Contudo, há situações em que o dano moral prescinde de prova, configurando-se in re ipsa: por decorrer da própria ilicitude do fato, o dano é presumido, não sendo necessário demonstrar sua ocorrência.
Em quais situações o STJ dispensa a prova?
O Superior Tribunal de Justiça já definiu diversas situações em que o dano moral prescinde de provas, entre elas:
- Inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito;
- Pagamento de multa de trânsito por erro de registro do órgão de trânsito;
- Atraso de voo;
- Inclusão indevida do nome de médicos em guias orientadores de planos de saúde;
- Emissão de diploma por instituição não reconhecida pelo MEC, sem que o aluno tenha sido previamente informado dessa condição.
Como se vê, são várias as hipóteses que geram o dever de indenizar independentemente de prova do sofrimento. Nesses casos, a compensação decorre da própria conduta que injustamente atinge a dignidade, a honra e a moral da pessoa.
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